Legislação

Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art.

Capítulo I - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS (Ir para)

Art. 2º

- As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

§ 1º - A redução de que trata o caput:

I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI;

II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e

III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) fabricação de veículos referidos no Anexo I com, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo regional médio para cada empresa, de acordo com definição apresentada no Anexo II;

b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação à alínea).

Redação anterior: [b) realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; e]

c) realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput da alínea).

Redação anterior: [c) desenvolvimento de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:]

1. montagem, revisão final e ensaios compatíveis;

2. estampagem;

3. soldagem;

4. tratamento anticorrosivo e pintura;

5. injeção de plástico;

6. fabricação de motores;

7. fabricação de transmissões;

8. montagem de sistemas de direção, de suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de câmbio e de transmissão;

9. montagem de chassis e de carrocerias;

10. montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e

11. produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente.

§ 2º - A redução de alíquotas do IPI será definida em pontos percentuais, de acordo com o disposto nos Anexos III e IV.

§ 3º - A verificação do atendimento do requisito de que trata a alínea [a] do inciso III do § 1º será realizada no segundo mês do trimestre-calendário, em relação ao trimestre-calendário anterior.

§ 4º - As autopeças originárias dos países membros do Mercosul serão consideradas produzidas no País para efeito de apuração do percentual de conteúdo regional.

§ 5º - Poderão ser consideradas, para fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, e no § 6º, as despesas em inovação realizadas em conformidade com a Lei 11.196, de 21/11/2005, com a Lei 9.440, de 14 março de 1997, e com a Lei 9.826, de 23/08/1999.

Lei 11.196/2005 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)
Lei 9.826/1999 (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 9.440/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)

§ 6º - Para os fins do disposto na alínea ?b? do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Para os fins do disposto na alínea [b] do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato conjunto dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]

§ 7º - Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.

Decreto 7.770, de 28/06/2012, art. 3º (Nova redação ao § 7º).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.]

Redação anterior (original): [§ 7º - Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda de outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea [a] do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.]

§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que:

Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 16 (Nova redação ao § 8º).

I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto; ou

II - a empresa execute a operação de industrialização sobre chassis usado pertencente ao encomendante da operação de montagem.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 8º).

Redação anterior (do Decreto 7.604, de 10/11/2011): [§ 8º - No caso de montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redução de que trata o caput poderá ser usufruída pela empresa que execute a operação, independentemente de habilitação e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do § 1º, desde que a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufruído da redução do IPI nos termos deste Decreto.]

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