Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art.
Art. 5º

- Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de engenharia e tecnologia industrial básica de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º:

I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do crédito do IPI:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004;

Decreto 10.973, de 02/12/2004, art. 2º (Lei da Inovação Tecnológica)

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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