Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art.
Art. 7º

- A habilitação das empresas beneficiárias fica condicionada à:

I - aprovação do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas já instaladas, da solicitação de habilitação, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - regularidade em relação aos tributos federais e à comprovação da entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF 2, de 3/04/2009; e

III - assinatura de termo de compromisso, no qual estarão relacionados os compromissos e os direitos da empresa, até 31 de março de 2017.

§ 1º - A habilitação será concedida, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com validade de até doze meses, que poderá ser renovada, por solicitação da empresa, tendo como limite de validade a data de 31/03/2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 2º - No caso das empresas que vierem a se instalar a exigência estabelecida pelo inciso II do caput deverá ser comprovada a partir do início da produção dos veículos objeto do projeto aprovado.

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