Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art.
Art. 8º

- O crédito presumido do IPI a que se refere os arts. 1º e 2º deverá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais.

Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 8º. Efeitos a partir de 01/01/2013)

Parágrafo único - No caso do crédito presumido a que se refere o art. 2º, o aproveitamento somente poderá ocorrer a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto.

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