Legislação

Decreto 7.716, de 03/04/2012

Art.
Art. 9º

- Para possibilitar o aproveitamento do crédito presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:

I - estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de saída dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011; e

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

II - condicionar a fruição do crédito presumido à observância de obrigações acessórias específicas.

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