Legislação
Decreto 7.721, de 16/04/2012
- O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1º poderá ser cancelado nas seguintes situações: [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]
I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado;
II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e
III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado.
§ 1º - A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.
§ 2º - A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE.
§ 3º - No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1º, será lavrado termo assinado por duas testemunhas.
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