Legislação

Decreto 7.721, de 16/04/2012

Art.
Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará:

I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e

II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1º. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]

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