Legislação

Decreto 7.722, de 20/04/2012

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 4956ª sessão, em 28 de Abril de 2004

O Conselho de Segurança,

Afirmando que a proliferação das armas nucleares, químicas e biológicas, bem como dos seus vetores de lançamento (*), constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais,

Reafirmando, neste contexto, a Declaração do seu Presidente, adotada na reunião do Conselho em nível de Chefes de Estado e de Governo em 31 de Janeiro de 1992 (S/23500), incluindo a necessidade de que todos os Estados Membros cumpram as suas obrigações no que se refere ao controle de armas e ao desarmamento e evitem a proliferação em todos os seus aspectos de todas as armas de destruição em massa,

Recordando igualmente que a Declaração sublinhou a necessidade de que todos os Estados Membros resolvam por meios pacíficos, em conformidade com a Carta, quaisquer problemas nesse contexto que representem ameaça ou distúrbio à manutenção da estabilidade regional ou global,

Afirmando a sua determinação de adotar ações apropriadas e efetivas contra qualquer ameaça à paz e segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento, em conformidade com as suas responsabilidades primárias, como determinado na Carta das Nações Unidas,

Afirmando o seu apoio aos tratados multilaterais que têm por objetivo a eliminação ou a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e a importância de que todos os Estados Partes nesses tratados os implementem plenamente a fim de promover a estabilidade internacional,

Saudando os esforços nesse contexto por parte dos mecanismos multilaterais que contribuem para a não-proliferação,

Afirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve obstar à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, ao passo que objetivos de uso pacífico não devem ser usados para encobrir a proliferação,

Seriamente preocupado com a ameaça do terrorismo e com o risco de que atores não-estatais (*), como aqueles identificados na lista das Nações Unidas elaborada e mantida pelo Comitê estabelecido pela Resolução 1.267 do Conselho de Segurança, bem como aqueles a que se aplica a Resolução 1.373, possam adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento,

Seriamente preocupado com a ameaça de tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores de lançamento e materiais conexos (*), que acrescenta uma nova dimensão à questão da proliferação dessas armas e, igualmente, constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Reconhecendo a necessidade de aprimorar a coordenação de esforços nos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional, de modo a reforçar uma resposta global a esse grave desafio e ameaça à segurança internacional,

Reconhecendo que a maioria dos Estados contraiu obrigações juridicamente vinculantes de conformidade com os tratados de que são Parte ou contraiu outros compromissos visando evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e adotaram medidas efetivas para contabilizar, manter em condições de segurança e proteger fisicamente materiais sensíveis, como aquelas requeridas pela Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear e as recomendadas pelo Código de Conduta da AIEA sobre a Segurança Tecnológica e Física das Fontes Radioativas,

Reconhecendo, ademais, a necessidade premente de que todos os Estados adotem medidas adicionais efetivas para evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento,

Encorajando todos os Estados Partes a implementarem plenamente os tratados e acordos de desarmamento de que são Parte,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, as ameaças à paz e segurança internacionais causadas por atos terroristas,

Determinado a facilitar, de agora em diante, uma resposta efetiva a ameaças globais na área da não-proliferação,

Agindo sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide que todos os Estados devem abster-se de prestar qualquer forma de apoio a atores não-estatais que tentem desenvolver, adquirir, manufaturar, possuir, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento;

2. Decide igualmente que todos os Estados devem, em conformidade com os seus procedimentos nacionais, adotar e aplicar leis apropriadas e efetivas que proíbam a qualquer ator não-estatal manufaturar, adquirir, possuir, desenvolver, transportar, transferir ou utilizar armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, em particular para propósitos terroristas, bem como tentativas de levar a cabo quaisquer dessas atividades, delas participar como cúmplice, apoiá-las ou financiá-las;

3. Decide também que todos os Estados devem adotar e implementar medidas efetivas para estabelecer controles nacionais com vistas a evitar a proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento, inclusive por meio do estabelecimento de controles apropriados sobre materiais conexos e, para esse fim, devem:

a) Desenvolver e manter medidas apropriadas e efetivas para contabilizar e manter em condições de segurança tais itens durante a produção, uso, armazenagem ou transporte;

b) Desenvolver e manter medidas de proteção física apropriadas e efetivas;

c) Desenvolver e manter controles de fronteiras e esforços de aplicação da lei apropriados e efetivos para detectar, dissuadir, evitar e combater, inclusive, se necessário, por meio de cooperação internacional, o tráfico ilícito e a intermediação de tais itens, em conformidade com as suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional;

d) Estabelecer, desenvolver, revisar e manter controles nacionais apropriados e efetivos de exportação e transbordo de tais itens, incluindo leis e regulamentos apropriados para controlar a exportação, o trânsito, o transbordo e a reexportação, e controles na provisão de fundos e serviços relacionados com essas operações de exportação e transbordo, tais como o financiamento e transporte que possam contribuir para a proliferação, bem como estabelecendo controles de usuários finais; e estabelecendo e aplicando penalidades criminais ou cíveis apropriadas à infração de tais leis e regulamentos de controle de exportações;

4. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28 do seu regimento interno provisório, por um período não superior a dois anos, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, que submeterá à apreciação do Conselho de Segurança, se necessário com recurso a outros peritos, relatórios sobre a implementação da presente Resolução; e com esse fim insta os Estados a apresentarem um primeiro relatório ao Comitê, em um prazo não superior a seis meses após a adoção da presente Resolução, sobre as medidas adotadas ou que tencionam adotar para implementar a presente Resolução;

5. Decide que nenhuma das obrigações previstas na presente Resolução deve ser interpretada de forma a contrariar ou alterar direitos e obrigações dos Estados Partes no Tratado de Não-Proliferação Nuclear, na Convenção sobre as Armas Químicas e a Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a alterar as atribuições da Agência Internacional de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição das Armas Químicas;

6. Reconhece a utilidade, na implementação desta resolução, de listas nacionais de controle efetivas e insta todos os Estados-membros a que, se necessário, elaborem o quanto antes tais listas;

7. Reconhece que alguns Estados podem necessitar de assistência para implementar as disposições da presente resolução nos seus territórios e convida os Estados que estejam em condições de fazê-lo a oferecer essa assistência, quando apropriado, em resposta a solicitações específicas, aos Estados que careçam de infra-estrutura jurídica e regulatória, experiência de implementação e/ou de recursos para cumprir essas disposições;

8. Exorta todos os Estados a que:

a) Promovam a adoção universal e a implementação plena e, se necessário, o reforço dos tratados multilaterais de que sejam Parte cujo objetivo seja o de prevenir a proliferação de armas nucleares, biológicas ou químicas;

b) Adotem normas e regulamentos nacionais, caso ainda não o tenham feito, para assegurar a observância dos compromissos assumidos por força dos principais tratados multilaterais de não-proliferação;

c) Renovem e cumpram os seus compromissos em matéria de cooperação multilateral, em particular no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica, da Organização para a Proibição das Armas Químicas e da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas, que constituem meios importantes de buscar e alcançar os seus objetivos comuns na área da não-proliferação e da promoção da cooperação internacional para fins pacíficos;

d) Desenvolvam meios apropriados para trabalhar com a indústria e o público e para informá-los a respeito das suas obrigações decorrentes de tais leis;

9. Exorta todos os Estados a que promovam o diálogo e a cooperação na área da não-proliferação de modo a tratar da ameaça representada pela proliferação de armas nucleares, químicas ou biológicas e seus vetores de lançamento;

10. Ainda para deter essa ameaça, exorta todos os Estados, em conformidade com as suas autoridades legais e legislações nacionais e em consonância com o direito internacional, a levar a cabo ações de colaboração para prevenir o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas ou biológicas, seus vetores de lançamento e materiais conexos;

11. Expressa a sua intenção de monitorar atentamente a implementação desta Resolução e, no nível adequado, tomar outras decisões que se mostrem necessárias para esse fim;

12. Decide continuar ocupando-se da questão.

_______________________________________________________

  • (*) Definições para o propósito exclusivo desta Resolução:
  • - Vetores de lançamento: mísseis, foguetes e outros sistemas não-tripulados capazes de transportar armas nucleares, químicas ou biológicas, projetados especialmente para esse fim.
  • - Ator não-estatal: indivíduo ou entidade, que não age sob a autoridade legal de qualquer Estado, na condução de atividades abrangidas por esta Resolução.
  • - Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangidos pelos tratados e mecanismos multilaterais relevantes ou incluídos em listas de controle nacionais, que possam ser utilizados para o projeto, desenvolvimento, produção ou uso de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus vetores de lançamento.

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas resoluções 1540 (2004), de 28/04/2004, 1673 (2006), de 27/04/2006 e 1810 (2008), de 25/04/2008;

Reafirmando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como de seus vetores, constitui ameaça à paz e à segurança internacionais;

Reafirmando a necessidade de que todos os Estados-membros cumpram plenamente suas obrigações e respeitem seus compromissos relativos ao controle de armamento, ao desarmamento e à não-proliferação, em todos os seus aspectos, de todas as armas de destruição em massa e de seus vetores;

Reafirmando que a prevenção da proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas não deve causar empecilho à cooperação internacional relativa a materiais, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, da mesma forma que os objetivos de uso pacífico não devem ser mal empregados com finalidade de proliferação;

Reiterando sua profunda preocupação com a ameaça de terrorismo e o risco de que agentes não-estatais possam vir a adquirir, desenvolver, traficar ou utilizar armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores;

Reafirmando seu propósito de realizar ações apropriadas e efetivas contra toda ameaça à paz e à segurança internacionais causada pela proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e seus vetores, de acordo com suas responsabilidades primordiais enunciadas na Carta das Nações Unidas;

Reafirmando sua decisão de que nenhuma das obrigações enunciadas na Resolução 1540 (2004) será interpretada de modo a alterar ou afrontar os direitos e obrigações dos Estados Partes do Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, da Convenção sobre Armas Químicas e da Convenção sobre Armas Biológicas e Toxínicas, ou de forma a modificar as responsabilidades da Agência Internacional de Energia Atômica ou da Organização para a Proibição de Armas Químicas;

Tomando nota de que a cooperação internacional entre os Estados, realizada conforme o direito internacional, é necessária para enfrentar o tráfico ilícito de armas nucleares, químicas e biológicas, seus vetores e materiais conexos por agentes não-estatais;

Reconhecendo a necessidade de intensificar a coordenação de esforços nos âmbitos nacional, regional, sub-regional e internacional, conforme o caso, de modo a fortalecer resposta global ao sério desafio e ameaça à paz e à segurança internacionais que representa a proliferação de armas de destruição em massa e seus vetores;

Enfatizando a necessidade de que os Estados tomem todas as medidas no âmbito interno, de acordo com suas autoridades e legislações nacionais, e em conformidade com o direito internacional, para reforçar o controle de exportações, controlar o acesso a transferências intangíveis de tecnologia e a informações que possam ser utilizadas para armas de destruição em massa e seus vetores, impedir o financiamento à proliferação e transporte, e proteger materiais sensíveis;

Endossando o trabalho realizado pelo Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1540 (2004) – doravante o [Comitê 1540] -, com base em seus programas de trabalho, inclusive o estabelecimento de grupos de trabalho para facilitar a implementação do Programa de Trabalho;

Reconhecendo o progresso dos Estados na implementação da Resolução 1540 (2004), mas notando que Estados tomaram número menor de medidas em certas áreas;

Endossando também as valiosas atividades desenvolvidas pelo Comitê 1540 em conjunto com organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes;

Tomando nota dos esforços internacionais realizados para a plena implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive para prevenir o financiamento de atividades relativas à proliferação, e levando em consideração as orientações existentes no contexto da Força Tarefa de Ação Financeira (FATF);

Tomando nota de que nem todos os Estados apresentaram seus relatórios nacionais de implementação da Resolução 1540 (2004) ao Comitê 1540;

Tomando nota, ainda, de que a implementação plena da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados - inclusive a adoção de leis nacionais e de medidas para assegurar a implementação dessas leis - é tarefa de longo prazo, a exigir esforços contínuos nos âmbitos nacional, regional e internacional;

Reconhecendo, a esse respeito, a importância do diálogo entre o Comitê 1540 e os Estados-membros, e enfatizando que o contato direto é um meio eficaz de realizar esse diálogo;

Reconhecendo que muitos Estados continuam a requerer assistência para implementar a Resolução 1540 (2004), enfatizando a importância de prover os Estados, em resposta a suas solicitações, de assistência efetiva que atenda às suas necessidades, e acolhendo favoravelmente o papel de coordenação e facilitação do Comitê 1540 nesse aspecto;

Enfatizando, a esse respeito, a necessidade de intensificar a assistência e a colaboração entre os Estados, entre o Comitê 1540 e os Estados, e entre o Comitê 1540 e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais na assistência aos Estados para a implementação da Resolução 1540 (2004);

Reconhecendo a importância do progresso realizado no sentido de alcançar as metas e objetivos da Cúpula de Segurança Nuclear de 2010 como uma contribuição à implementação efetiva da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança;

Exortando os Estados a trabalhar conjunta e urgentemente na prevenção e supressão de atos de terrorismo nuclear, inclusive por meio do aumento da cooperação e da plena implementação das convenções internacionais pertinentes, e também pela adoção de medidas de reforço da estrutura legal existente, a fim de assegurar a responsabilização efetiva dos autores de delitos de terrorismo nuclear;

Endossando a revisão abrangente do estado de implementação da Resolução 1540 (2004), realizada em 2009, e tomando nota das conclusões e recomendações contidas em seu documento final;

Atuando sob a égide do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1. Reitera as decisões tomadas e as exigências contidas no âmbito da Resolução 1540 (2004) e volta a enfatizar a importância de que todos os Estados cumpram plenamente aquela Resolução;

2. Decide prorrogar o mandato do Comitê 1540 por um período de 10 anos, até 25 de abril de 2021;

3. Decide que o Comitê 1540 conduzirá revisões abrangentes do estado de implementação da Resolução 1540 (2004) após cinco anos e antes da renovação de seu mandato, nas quais incluirá, se necessário, recomendações sobre ajustes a esse mandato, e submeterá ao Conselho de Segurança um relatório com as conclusões dessas revisões, e decide, consequentemente, que a primeira revisão deveria ser realizada antes de dezembro de 2016;

4. Decide, uma vez mais, que o Comitê 1540 deverá submeter um Programa anual de Trabalho ao Conselho de Segurança antes do fim de maio de cada ano, e decide que o próximo Programa de Trabalho será preparado antes de 31/05/2011.

5. Decide continuar a fornecer a assistência de peritos ao Comitê 1540 e, para tanto:

(a) Solicita ao Secretário-Geral estabelecer, em consulta com o Comitê 1540, um grupo de até oito peritos ([grupo de peritos]), que atuará sob a direção e no âmbito do Comitê, a ser composto de indivíduos com a experiência e a competência necessárias para fornecer ao Comitê seus conhecimentos especializados e assessorar o Comitê no cumprimento de seu mandato sob a égide das resoluções 1540 (2004), 1673 (2006), 1810 (2008) e desta Resolução, inclusive por meio da prestação de assistência para aperfeiçoar a implementação da Resolução 1540 (2004);

(b) Solicita, nesse sentido, ao Comitê 1540, examinar recomendações feitas ao Comitê e ao grupo de peritos sobre requisitos de conhecimentos especializados, ampla representação geográfica, métodos de trabalho, modalidades e estrutura, inclusive o exame da factibilidade de uma função de coordenação e liderança do grupo de peritos, e apresentar essas recomendações ao Conselho de Segurança o mais tardar até 31 de agosto de 2011;

6. Conclama uma vez mais todos os Estados que ainda não tenham apresentado um primeiro relatório sobre medidas que tenham tomado ou que pretendam tomar para implementar a Resolução 1540 (2004) a submeter esse relatório sem demora ao Comitê;

7. Encoraja uma vez mais todos os Estados que tenham submetido esses relatórios a fornecer, quando apropriado, ou em atendimento a solicitação do Comitê 1540, informação adicional sobre a implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive, a título voluntário, sobre as práticas efetivas dos Estados;

8. Encoraja todos os Estados a preparar, a título voluntário, planos de ação nacionais de implementação, com a assistência do Comitê 1540, conforme o caso, nos quais sejam traçados projetos e prioridades para a implementação dos dispositivos fundamentais da Resolução 1540 (2004), e a submeter esses planos ao Comitê 1540;

9. Decide que o Comitê 1540 continuará a intensificar seus esforços para promover a plena implementação da Resolução 1540 (2004) por todos os Estados, por meio de seu Programa de Trabalho, que inclui a compilação e o exame geral de informações sobre o estado da implementação da Resolução 1540 (2004) pelos Estados, bem como sobre os esforços de divulgação, diálogo, assistência e cooperação por parte dos Estados. O Programa de Trabalho se refere em particular a todos os aspectos mencionados nos parágrafos 1, 2 e 3 daquela resolução, que abrangem (a) responsabilidade, (b) proteção física, (c) controles de fronteiras e esforços na aplicação da lei e (d) controles nacionais de exportação e transbordo, inclusive controles do fornecimento de recursos e de serviços, tais como o financiamento dessas exportações e transbordos. O Programa de Trabalho inclui, quando necessário, prioridades específicas para o trabalho do Comitê , levando em consideração sua revisão anual da implementação da Resolução 1540 (2004), preparada com a assistência do grupo de peritos antes do fim de dezembro de cada ano;

10. Insta o Comitê 1540 a dar continuidade ao engajamento ativo com os Estados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, a fim de promover o compartilhamento de experiências, lições aprendidas e práticas eficazes nas áreas de abrangência da Resolução 1540 (2004), utilizando-se para tanto, em particular, de informações fornecidas por Estados, bem como de exemplos de assistência bem-sucedida, e a articular-se em torno à disponibilidade de programas que possam facilitar a implementação da Resolução 1540 (2004), tendo presente que a assistência especialmente adaptada aos destinatários é útil para a efetiva implementação da Resolução 1540 (2004) em âmbito nacional;

11. Encoraja, nesse sentido, o Comitê 1540 a engajar-se ativamente, com o apoio de conhecimentos especializados necessários e relevantes, no diálogo com os Estados sobre a implementação da Resolução 1540 (2004), inclusive por meio de visitas a Estados que o convidarem;

12. Solicita ao Comitê 1540 identificar, com o apoio do grupo de peritos, práticas eficazes, modelos e orientações, com vistas a desenvolver compilação e a considerar a preparação de guia técnico de referência sobre a Resolução 1540 (2004), a ser utilizado pelos Estados, a título voluntário, na implementação da Resolução 1540 (2004) e, nesse sentido, encoraja o Comitê 1540, a seu critério, a utilizar-se de conhecimentos especializados pertinentes, inclusive os da sociedade civil e do setor privado, com o consentimento do Estado interessado, conforme o caso;

13. Encoraja Estados que tenham solicitações de assistência a transmiti-las ao Comitê 1540 e os encoraja a fazer uso, para tanto, do modelo de formulário de assistência do Comitê;

14. Insta os Estados e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes a informar o Comitê, conforme o caso, a respeito de áreas em que possam fornecer assistência; e conclama os Estados e aquelas organizações a fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, se ainda não o fizeram, um ponto de contato para assistência;

15. Insta o Comitê 1540 a continuar fortalecendo seu papel na facilitação de assistência técnica para a implementação da Resolução 1540 (2004), em particular por meio do engajamento ativo, com apoio do grupo de peritos, na conjugação de ofertas e solicitações de assistência, por meio de visitas aos Estados, a convite de Estados envolvidos, de modelos de formulário de assistência, planos de ação ou outras informações submetidas ao Comitê 1540;

16. Apoia os esforços contínuos do Comitê 1540 para assegurar que o processo de assistência seja coordenado e transparente, e que seja capaz de proporcionar a disponibilidade imediata e tempestiva de informações aos Estados que procurem assistência e aos Estados preparados para fornecê-la;

17. Encoraja a realização de reuniões sobre temas relativos à assistência, com a participação do Comitê 1540, entre Estados preparados para oferecer assistência, Estados que requeiram assistência, outros Estados interessados e organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes.

18. Conclama as organizações internacionais, regionais e sub-regionais relevantes a designar e fornecer ao Comitê 1540, até 31 de agosto de 2011, um ponto de contato ou coordenador para implementação da Resolução 1540 (2004); e as encoraja a fortalecer a cooperação e o compartilhamento de informações com o Comitê 1540 em temas relativos à assistência técnica e em todos os outros temas de relevância para a implementação da Resolução 1540 (2004);

19. Reitera a necessidade de continuar a intensificar a cooperação em curso entre o Comitê 1540, o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999), relativa à Al-Qaida e ao Talibã, e o Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1373 (2001), relativa ao contraterrorismo, inclusive, conforme o caso, por meio do reforço do compartilhamento de informações, da coordenação sobre visitas aos Estados, no limite de seus respectivos mandatos, da assistência técnica e de outros temas relevantes para os três comitês; e expressa sua intenção de fornecer orientação aos comitês em áreas de interesse comum, a fim de melhor coordenar seus esforços;

20. Solicita ao Comitê 1540 continuar a estabelecer medidas e atividades de transparência, inter alia pelo uso mais intensivo possível do sítio eletrônico do Comitê, e insta o Comitê a conduzir, com a participação do grupo de peritos, reuniões regulares abertas a todos os Estados-membros, a respeito das atividades do Comitê e do grupo relativas aos objetivos mencionados acima;

21. Solicita ao Comitê 1540 continuar a organizar e a participar de eventos de divulgação sobre a implementação da Resolução 1540 (2004) nos âmbitos internacional, regional, sub-regional e, conforme o caso, nacional, e promover o refinamento desses esforços de divulgação, concentrando-os em assuntos temáticos e regionais concretos relativos à implementação;

22. Reconhece que a implementação do mandato do Comitê 1540 demanda apoio sustentado e recursos adequados e, para tanto:

(a) Endossa o atual apoio logístico e administrativo ao Comitê 1540, proporcionado pelo Escritório para Assuntos de Desarmamento, e decide que o Comitê deverá relatar ao Conselho até janeiro de 2012 sobre a possibilidade de fortalecer esse apoio, inclusive pelo reforço da capacidade regional do Escritório para Assuntos de Desarmamento, com vistas a respaldar a implementação desta Resolução nos âmbitos regional, sub-regional e nacional;

(b) Conclama a Secretaria a fornecer e a manter os serviços de peritos suficientes para apoiar atividades do Comitê 1540, tal como delineadas na presente resolução;

(c) Encoraja os Estados dotados de capacitação a fornecer recursos ao Escritório para Assuntos de Desarmamento, a fim de se assistir os Estados na implementação de suas obrigações no âmbito da Resolução 1540 (2004), e a tornar disponíveis contribuições [em espécie] ou capacitação gratuita e conhecimentos especializados ao Comitê 1540, para ajudar o grupo de peritos a atender às solicitações de assistência de modo tempestivo e eficaz;

(d) Convida o Comitê 1540 a examinar, em cooperação estreita com organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes e outros órgãos das Nações Unidas, o desenvolvimento de modos de utilização dos serviços de peritos, incluindo, para tanto, ex-peritos do grupo que estejam à disposição para missões específicas e para o atendimento de necessidades de assistência relativas à implementação da Resolução 1540 (2004);

(e) Insta o Comitê 1540 a continuar encorajando e a tirar pleno proveito de contribuições financeiras voluntárias para assistir os Estados na identificação e atendimento de suas necessidades para a implementação da Resolução 1540 (2004), e solicita ao Comitê 1540, a critério próprio, promover o uso eficiente e efetivo dos mecanismos existentes de financiamento no âmbito do sistema das Nações Unidas;

23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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