Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único - Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
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