Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)
Seção III - DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 20- O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
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