Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS (Ir para)
Art. 57- O consentimento referido no inciso II do caput do art. 55 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: [[Decreto 7.724/2012, art. 55.]]
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
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