Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 60

Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS (Ir para)

Art. 60

- O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração; [[Decreto 7.724/2012, art. 55.]]

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 58; [[Decreto 7.724/2012, art. 58.]]

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou [[Decreto 7.724/2012, art. 59.]]

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

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