Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art.

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção I - DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (Ir para)

Art. 9º

- Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único - Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

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