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- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA (%)
Até 21/05/2012
De 22/05/2012
até 31/08/2012
De 1º/09/2012
até 31/12/2012
A partir de 1º/01/2013
8703.21.00
37
30
37
7
8703.22
41
35,5
41
11
8703.23.10
48
48
48
18
8703.23.10 Ex 01
41
35,5
41
11
8703.23.90
48
48
48
18
8703.23.90 Ex 01
41
35,5
41
11
8703.24
48
48
48
18
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
34
8703.21.00
37
8704.22.10
30
8703.22.10
43
8704.22.20
30
8703.22.90
43
8704.22.30
30
8703.23.10 Ex 01
43
8704.22.90
30
8703.23.90 Ex 01
43
8704.23.10
30
8703.23.10
55
8704.23.20
30
8703.23.90
55
8704.23.30
30
8703.24.10
55
8704.23.90
30
8703.24.90
55
8704.31.10
34
8703.31.10
55
8704.31.20
34
8703.31.90
55
8704.31.30
34
8703.32.10
55
8704.31.90
34
8703.32.90
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.10
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.30 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.32.10
30
8704.21.20
30
8704.32.20
30
8704.21.30
30
8704.32.30
30
8704.21.90
30
8704.32.90
30
8704.21.10 Ex 01
34
8704.90.00
30
8704.21.20 Ex 01
34
8704.21.30 Ex 01
34
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
31
8703.21.00
30
8704.21.90 Ex 02
5
8703.22.10
36,5
8704.22.10
30
8703.22.90
36,5
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex 01
36,5
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex 01
36,5
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
31
8703.31.90
55
8704.31.20
31
8703.32.10
55
8704.31.30
31
8703.32.90
55
8704.31.90
31
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex 01
31
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
31
8704.90.00
30
8704.21.30 Ex 01
31
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código NCM
Alíquota (%)
Código NCM
Alíquota (%)
8701.20.00
30
8704.21.90 Ex 01
34
8703.21.00
37
8704.21.90 Ex 02
10
8703.22.10
43
8704.22.10
30
8703.22.90
43
8704.22.20
30
8703.23.10 Ex 01
43
8704.22.30
30
8703.23.90 Ex 01
43
8704.22.90
30
8703.23.10
55
8704.23.10
30
8703.23.90
55
8704.23.20
30
8703.24.10
55
8704.23.30
30
8703.24.90
55
8704.23.90
30
8703.31.10
55
8704.31.10
34
8703.31.90
55
8704.31.20
34
8703.32.10
55
8704.31.30
34
8703.32.90
55
8704.31.90
34
8703.33.10
55
8704.31.10 Ex 01
30
8703.33.90
55
8704.31.20 Ex 01
30
8703.90.00
55
8704.31.30 Ex 01
30
8704.21.10
30
8704.31.90 Ex 01
30
8704.21.20
30
8704.32.10
30
8704.21.30
30
8704.32.20
30
8704.21.90
30
8704.32.30
30
8704.21.10 Ex 01
34
8704.32.90
30
8704.21.20 Ex 01
34
8704.90.00
30
8704.21.30 Ex 01
34
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