Legislação
Decreto 7.729, de 25/05/2012
Capítulo III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA (Ir para)
Art. 11- As pessoas jurídicas beneficiárias deverão requerer previamente o credenciamento e aprovação dos seus projetos à ANCINE por meio de:
I - formulário específico com os dados de identificação do requerente e a descrição do projeto;
II - a relação de bens e materiais a serem adquiridos e a estimativa de custo de cada item;
III - cópia da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, ou do contrato ou estatuto social devidamente registrados, e, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
IV - documentos comprobatórios da regularidade fiscal do requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - No caso de projeto realizado no âmbito do Projeto Cinema da Cidade, não são exigíveis os documentos indicados no inciso III do caput, relativos ao ente federado titular do projeto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;