Legislação
Decreto 7.729, de 25/05/2012
Capítulo III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA (Ir para)
Art. 13- A ANCINE fará publicar ato com a relação de projetos que se enquadram nas disposições do art. 12, acrescida das seguintes informações:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II - a descrição do projeto, com a especificação da categoria em que se enquadra, conforme o art. 3º.
Parágrafo único - Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANCINE, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;