Legislação
Decreto 7.738, de 28/05/2012
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 10- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).
Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017). Redação anterior: [Art. 10 - O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.
Parágrafo único - O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.]
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