Legislação

Decreto 7.738, de 28/05/2012

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).

Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - À Diretoria Administrativa compete:
I - implementar as decisões do Presidente do CADE relativas à administração da autarquia;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do CADE;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso II do caput, e informar e orientar os órgãos do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CADE;
VII - instaurar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; e
VIII – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à gestão de documentos, protocolo, tramitação processual e apoio ao Tribunal, incluindo o controle, movimentação, guarda e arquivo de documentos e processos referentes às atividades administrativas e finalísticas do CADE.]

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