Legislação
Decreto 7.738, de 28/05/2012
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pelo Decreto 9.011, de 23/03/2017. Vigência em 30/03/2017).
Decreto 9.011, de 23/03/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 30/03/2017).Redação anterior: [Art. 5º - A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida por um Procurador-Chefe, que será nomeado pelO Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.]
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