Legislação
Decreto 7.743, de 31/05/2012
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura compete:
I - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério;
II - propor políticas de cultura com ênfase na educação, voltadas para os veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual;
III - formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e a promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores;
IV - articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação;
V - incentivar a pesquisa, o mapeamento e a elaboração de materiais didáticos para difusão de conteúdos artístico-culturais, étnicos, de educação patrimonial e da diversidade cultural;
VI - promover o diálogo entre metodologias desenvolvidas na educação formal e na educação popular, para formular, em parceria com o Ministério da Educação, ações de cultura conjuntas entre escola, universidade e sociedade civil, a partir da realidade territorial;
VII - propor ao Ministério da Educação a formulação de políticas públicas de extensão universitária para a pesquisa, difusão e fortalecimento das artes e dos saberes culturais, com ênfase nas universidades públicas e centros de formação técnica e profissionalizante;
VIII - propor, em articulação com o Ministério da Educação, ações para a promoção do ensino das artes, a apropriação dos saberes culturais e o fortalecimento da diversidade cultural junto às escolas da rede pública de ensino básico;
IX - articular o conjunto de ações do Sistema do Ministério da Cultura para formular e implementar programa integrado de ações de cultura para comunicação; e
X - propor, em parceria com os Ministérios das Comunicações, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos por segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura.
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