Legislação

Decreto 7.743, de 31/05/2012
(D.O. 01/06/2012)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;

VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e

VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;

III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;

IV - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;

V - coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;

VI - supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

VII - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

VIII - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

IX - supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;

X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e]

XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.]

XIII - coordenar as políticas e diretrizes voltadas para o amplo acesso ao livro, leitura e literatura; e

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura.

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIV).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4º, no âmbito do Ministério.


Art. 6º

- À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;

II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;

III - orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;

VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX - atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;

XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.


Art. 7º

- À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;]

II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;

IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;

VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;

IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.]

XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei 9.610, de 19/02/1998, e da Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIII).
Lei 12.853, de 14/08/2013 ((Vigência em 13/12/2013). Direito autoral. Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei 9.610, de 19/02/1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais
Lei 9.610, de 19/02/1998 ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)

XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma do regulamento específico; e

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XV).
Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 100-B ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)

XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XII).

Art. 8º

- À Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural compete:

I - coordenar a implementação de espaços públicos, em especial as Praças dos Esportes e da Cultura e os Espaços e as Bibliotecas Mais Cultura, destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

II - formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, visando à articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;

III - articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e

IV - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Diretoria, relativos à infraestrutura cultural.


Art. 8º-A

- À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o artigo).

I - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;

II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério da Cultura que integram o PNLL;

III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;

IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;

V - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;

VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;

VII - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;

VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;

IX - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;

X - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;

XI - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro e eventos literários no País e no exterior;

XII - implementar ações de fomento à literatura por meio de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;

XIII - articular com as secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura e demais órgãos do Governo federal a transversalidade das políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas;

XIV - realizar e promover a coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas do livro, leitura, literatura e bibliotecas de acesso público;

XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER de que trata o Decreto 519, de 13/05/1992;

Decreto 519, de 13/05/1992 (Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER)

XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto 520, de 13/05/1992; e

Decreto 520, de 13/05/1992 (Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas)

XVII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.


Art. 9º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 10

- À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I - subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas do Ministério;

II - articular-se com os Ministérios da Educação e da Comunicação para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

IV - subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislação cultural;

V - coordenar, implementar e gerenciar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VI - prospectar e formular diretrizes, metodologias e políticas públicas de cultura para o contexto das tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede; e

VII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 11

- À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

I - apoiar, articular e subsidiar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;

II - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura;

III - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - desenvolver estudos e pesquisas no âmbito das políticas públicas de cultura e seus desdobramentos;

V - sistematizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e entidades vinculadas;

VI - formular políticas públicas para a preservação, difusão e acesso qualificado a acervos culturais;

VII - promover políticas de inclusão e de distribuição da infraestrutura de serviços de conexão às redes digitais; e

VIII - implementar mecanismos de participação social no processo de formulação, acompanhamento e aprimoramento de políticas públicas de cultura.


Art. 12

- À Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura compete:

I - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério;

II - propor políticas de cultura com ênfase na educação, voltadas para os veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual;

III - formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e a promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores;

IV - articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação;

V - incentivar a pesquisa, o mapeamento e a elaboração de materiais didáticos para difusão de conteúdos artístico-culturais, étnicos, de educação patrimonial e da diversidade cultural;

VI - promover o diálogo entre metodologias desenvolvidas na educação formal e na educação popular, para formular, em parceria com o Ministério da Educação, ações de cultura conjuntas entre escola, universidade e sociedade civil, a partir da realidade territorial;

VII - propor ao Ministério da Educação a formulação de políticas públicas de extensão universitária para a pesquisa, difusão e fortalecimento das artes e dos saberes culturais, com ênfase nas universidades públicas e centros de formação técnica e profissionalizante;

VIII - propor, em articulação com o Ministério da Educação, ações para a promoção do ensino das artes, a apropriação dos saberes culturais e o fortalecimento da diversidade cultural junto às escolas da rede pública de ensino básico;

IX - articular o conjunto de ações do Sistema do Ministério da Cultura para formular e implementar programa integrado de ações de cultura para comunicação; e

X - propor, em parceria com os Ministérios das Comunicações, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos por segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura.


Art. 13

- À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II - promover e fomentar programas, projetos e ações que ampliem a capacidade de reconhecimento, proteção, valorização e difusão do patrimônio, da memória, das identidades, e das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais;

III - reconhecer e valorizar a diversidade das expressões culturais e a criação artística, individual ou coletiva, de grupos étnicos e suas derivações sociais;

IV - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural, e o reconhecimento dos direitos culturais;

V - promover ações que estimulam a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;

VI - fortalecer a integração e a complementaridade de ações no Ministério e suas entidades vinculadas para fomento, articulação e pactuações em prol da cidadania e da diversidade cultural;

VII - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na efetivação de políticas, programas e ações em prol dos direitos humanos, da ética, da cidadania, da diversidade cultural, da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável;

VIII - disponibilizar informações sobre os programas, projetos e ações, e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

IX - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

X - fomentar o intercâmbio, a participação e o controle social, e a gestão participativa de programas, projetos e ações;

XI - valorizar a diversidade e promover o exercício da cidadania cultural no fortalecimento das relações federativas e na implementação da Política e do Plano Nacional de Cultura;

XII - zelar pela consecução das convenções, acordos e ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais e com o Sistema Federal de Cultura;

XIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

XIV - planejar, coordenar e implementar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo, no âmbito de sua área de atuação;

XV - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas à sua área de atuação; e

XVI - planejar ações relativas a celebração e a prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 14

- À Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações de implementação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de promoção da cidadania e da diversidade cultural;

II - supervisionar a implementação de ações para promover a formação em prol da diversidade cultural, da cidadania, e do acesso à cultura;

III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania;

IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

V - supervisionar o planejamento, padronização, normatização e implementação dos instrumentos para execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

VI - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para alocação efetiva dos recursos, fortalecimento institucional e o cumprimento da legislação vigente;

VII - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

VIII - supervisionar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação;

IX - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações para promover a cidadania e diversidade;

X - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações da Secretaria, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

XI - supervisionar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo; e

XII - supervisionar ações para informação, educação e comunicação da Secretaria.


Art. 15

- À Secretaria do Audiovisual compete:

I - propor política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

II - propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

III - formular políticas, diretrizes e metas para formação e capacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservação e difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros, respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

IV - aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuais e cinematográficas, e acompanhar sua execução;

V - instituir programas de fomento, capacitação, difusão e preservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

VI - analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise e monitoramento dos projetos e prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2º do Decreto 4.456/2002;

VII - implementar ações de análise de projetos, e de celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

VIII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

IX - elaborar acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação;

X - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;

XI - planejar, promover e coordenar ações para difundir, preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais brasileiros, e ações para a pesquisa, formação e qualificação profissional no tema;

XII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto 5.820, de 29/06/2006;

XIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e

XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.


Art. 16

- À Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais compete:

I - formular estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior de Cinema;

II - elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

III - formular, executar e acompanhar programas de fomento à cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservação dos acervos;

IV - acompanhar pesquisas, estudos, e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

V - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

VI - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

VII - propor políticas e programas interministeriais, em âmbitos federal, distrital, estadual e municipal para o desenvolvimento do audiovisual no Brasil; e

VIII - acompanhar a execução de ações para receber, analisar e monitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, previstas no art. 2º do Decreto 4.456/2002.


Art. 17

- À Secretaria de Economia Criativa compete:

I - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

II - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

III - formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores criativos e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;

IV - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;

V - formular e implementar ferramentas e modelos de negócios de empreendimentos criativos, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;

VI - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos criativos;

VII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais;

VIII - acompanhar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa, em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

IX - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;

X - fomentar a identificação, criação e desenvolvimento de polos, cidades e territórios criativos para gerar e potencializar novos empreendimentos, trabalho e renda nos setores criativos;

XI - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;

XII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;

XIII - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

XIV - subsidiar os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

XV - planejar, coordenar e executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, inclusive os que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação; e

XVI - executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.


Art. 18

- À Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento compete:

I - articular para obter, junto a órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais, e a centros de pesquisa e organizações nacionais privados de desenvolvimento e fomento, infraestrutura e recursos necessários à criação e consolidação de polos criativos locais, regionais, e de bairros criativos.

II - incentivar e apoiar ações de Municípios para transformarem-se em cidades criativas, fomentando a criação de uma rede nacional;

III - coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias junto a órgãos e institutos de pesquisa nacionais e estaduais para o mapeamento e monitoramento dos setores criativos;

IV - promover estudos intersetoriais em parceria com os demais órgãos do Governo Federal que tenham relação direta com os setores criativos;

V - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas dos programas e projetos do Ministério e entidades vinculadas sobre economia criativa;

VI - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para formulação de seus Planos de Economia Criativa;

VII - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e entidades vinculadas; e

VIII - articular, junto aos órgãos competentes, a proposição de marcos regulatórios tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual que atendam às especificidades dos empreendimentos e profissionais criativos brasileiros.


Art. 19

- À Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação compete:

I - articular com órgãos e entidades públicos o desenvolvimento de programas e projetos de apoio aos empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;

II - planejar, implementar e apoiar a criação e estruturação de incubadoras de empreendimentos criativos, em parceria com instituições federais de ensino, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - estimular e promover práticas colaborativas e a constituição de grupos e redes de profissionais criativos e organizações associativas que promovam o trabalho participativo e colaborativo para fortalecer a economia criativa brasileira;

IV - fomentar programas de formação para o desenvolvimento de competências criativas nas instituições de ensino do País, inclusive nas áreas técnicas e de gestão de empreendimentos criativos, voltados a estudantes, profissionais e empreendedores;

V - articular parcerias com instituições governamentais e não governamentais e organismos internacionais, para o desenvolvimento de ações e programas de intercâmbio de experiências entre empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;

VI - criar e consolidar redes internacionais de profissionais e empreendimentos criativos para a promoção da circulação, distribuição, consumo e fruição de bens e serviços criativos;

VII - propor e implementar, em parceria com instituições financeiras, linhas de financiamento a empreendimentos e empreendedores criativos; e

VIII - propor mecanismos articulados de estímulo e incremento da exportação de bens e serviços criativos.


Art. 20

- À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I - promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação da sociedade;

II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País;

III - coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem as representações do Estado e da Sociedade:

a) Conselho Nacional de Política Cultural;

b) Conferência Nacional de Cultura; e

c) Comissão Intergestores Tripartite;

IV - apoiar a criação e implementação dos Sistemas de Cultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, Distrito Federal e Municípios,;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e institucionalização dos Planos de Cultura;

VI – articular, de forma intersetorial, políticas, programas, projetos e ações culturais;

VII – implementar políticas e ações culturais em articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e as Representações Regionais;

VIII - executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; e

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.


Art. 21

- À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados compete:

I - coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura, e divulgar suas ações;

II - coordenar a formulação e implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;

III - coordenar a articulação de ações do Ministério, entidades vinculadas e Representações Regionais;

IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos do Governo federal para ações culturais;

V - articular ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; e

VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entes federados e os diversos órgãos do Ministério, e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento do Sistema Nacional de Cultura.


Art. 22

- À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outras unidades do Ministério;

II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação e monitoramento de projetos culturais apresentados com vistas aos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

V - executar ações para celebração e análise de prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

VI - coordenar, monitorar e analisar a prestação de contas de programas, projetos e ações, financiados com recursos incentivados, no âmbito de sua área de atuação;

VII - coletar dados, mapear e realizar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;

VIII - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;

IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; e]

X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura.]

XI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador de que trata a Lei 12.761, de 27/12/2012.] (NR)

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XI).
Lei 12.761, de 27/12/2012 (Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Tributário. Consumidor. Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis 8.212, de 24/07/1991, e 7.713, de 22/12/1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943)

Art. 23

- À Diretoria de Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais, no âmbito da Secretaria;

II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos;

IV - acompanhar a execução dos programas e projetos de incentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria; e

V - elaborar e divulgar relatórios de acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria.


Art. 24

- À Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento compete:

I - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com organismos públicos e privados;

II - propor normas e definir procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

III - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir maior eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do PRONAC;

IV - capacitar empreendedores agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, e aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;

V - produzir informações gerenciais e indicadores de desempenho sobre os mecanismos de fomento e incentivo dos programas e projetos viabilizados;

VI - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do PRONAC no relacionamento com as Representações Regionais e entidades vinculadas;

VII - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do PRONAC;

IX - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e

X - controlar, supervisionar e acompanhar a execução dos convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria.


Art. 25

- Às Representações Regionais, em suas respectivas abrangências territoriais administrativas, compete:

I - assistir ao Ministro de Estado e demais dirigentes do Ministério na representação política e social;

II - subsidiar o Ministério na formulação e avaliação de suas políticas, programas, projetos e ações;

III - subsidiar o Ministério na articulação com os órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e com organizações privadas;

IV - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; e

V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério.


Art. 26

- Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.520, de 24/08/2005.


Art. 27

- À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761, de 27/04/2006.


Art. 28

- À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.761/2006.


Art. 29

- Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.858, de 13/10/2003.