Legislação

Decreto 7.743, de 31/05/2012

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)

Art. 7º

- À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;]

II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;

IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;

VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;

IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior: [XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.]

XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei 9.610, de 19/02/1998, e da Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIII).
Lei 12.853, de 14/08/2013 ((Vigência em 13/12/2013). Direito autoral. Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei 9.610, de 19/02/1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais
Lei 9.610, de 19/02/1998 ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)

XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei;

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma do regulamento específico; e

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XV).
Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 100-B ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)

XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.

Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XII).
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