Legislação
Decreto 7.743, de 31/05/2012
(D.O. 01/06/2012)
- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;
VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e
VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;
IV - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;
V - coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;
VI - supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;
VII - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
VIII - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
IX - supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;
X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e]
XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior: [XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.]
XIII - coordenar as políticas e diretrizes voltadas para o amplo acesso ao livro, leitura e literatura; e
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIII).XIV - coordenar a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura.
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIV).Parágrafo único - A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4º, no âmbito do Ministério.
- À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;
II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;
III - orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;
VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;
VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;
VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;
IX - atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;
XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.
- À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:
I - formular, implementar e avaliar a política do Ministério sobre direitos autorais;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;]
II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;
III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;
IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;
VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;
VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;
VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;
IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;
X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior: [XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.]
XII - conceder habilitação às associações de gestão coletiva de direitos autorais para a atividade de cobrança;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XII).XIII - fiscalizar o cumprimento da Lei 9.610, de 19/02/1998, e da Lei 12.853, de 14/08/2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelos entes arrecadadores e pelos usuários;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIII).Lei 12.853, de 14/08/2013 ((Vigência em 13/12/2013). Direito autoral. Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei 9.610, de 19/02/1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais
Lei 9.610, de 19/02/1998 ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)
XIV - aplicar advertência e anular a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou entes arrecadadores que não atenderem ao disposto na lei;
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XIV).XV - atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei 9.610/1998, na forma do regulamento específico; e
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XV).Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 100-B ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais)
XVI - constituir e apoiar técnica e administrativamente a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o inc. XII).- À Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural compete:
I - coordenar a implementação de espaços públicos, em especial as Praças dos Esportes e da Cultura e os Espaços e as Bibliotecas Mais Cultura, destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
II - formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, visando à articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;
III - articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e
IV - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Diretoria, relativos à infraestrutura cultural.
- À Diretoria de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas compete:
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Acrescenta o artigo).I - implementar o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, no âmbito do Ministério da Cultura, de forma articulada com o Ministério de Educação;
II - elaborar e monitorar os programas, projetos e ações do Ministério da Cultura que integram o PNLL;
III - implementar as atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que tenham essa finalidade;
IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;
V - subsidiar tecnicamente a formulação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;
VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, difusão, produção e fruição do livro e da leitura;
VII - implementar e fomentar em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura e de fortalecimento da cadeia mediadora da leitura;
VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e espaços de leitura;
IX - organizar e divulgar diretrizes nacionais e internacionais existentes e criar diretrizes específicas para atender as bibliotecas públicas no País;
X - promover a literatura brasileira e fomentar os processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário em território nacional e no exterior;
XI - organizar a participação institucional do Ministério da Cultura em feiras de livro e eventos literários no País e no exterior;
XII - implementar ações de fomento à literatura por meio de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;
XIII - articular com as secretarias e entidades vinculadas do Ministério da Cultura e demais órgãos do Governo federal a transversalidade das políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas;
XIV - realizar e promover a coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas acerca de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas do livro, leitura, literatura e bibliotecas de acesso público;
XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER de que trata o Decreto 519, de 13/05/1992;
Decreto 519, de 13/05/1992 (Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER)XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto 520, de 13/05/1992; e
Decreto 520, de 13/05/1992 (Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas)XVII - coordenar as atividades da Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.