Legislação
Decreto 7.747, de 05/06/2012
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 12- A PNGATI será implementada por meio de programas e ações previstos no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais, e por meio de outras iniciativas e parcerias.
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