Legislação
Decreto 7.747, de 05/06/2012
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- São ferramentas para a gestão territorial e ambiental de terras indígenas o etnomapeamento e o etnozoneamento.
Parágrafo único - Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – Etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, com base nos conhecimentos e saberes indígenas; e
II – Etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas, desenvolvido a partir do etnomapeamento.
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