Legislação
Decreto 7.748, de 06/06/2012
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º - O Presidente da FBN será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002, e nomeado na forma da legislação vigente.
Lei 10.480, de 02/07/2002, art. 12 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)§ 3º - A nomeação e a exoneração do Auditor Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FBN, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 4º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação vigente.
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