Legislação
Decreto 7.753, de 14/06/2012
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.716ª reunião, em 17 de fevereiro de 2012.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente em relação ao Sudão,
Reafirmando seu compromisso com a causa da paz em todo o Sudão, com a soberania, independência, unidade e integridade territorial do Sudão e com a completa e oportuna resolução das principais questões pendentes do Acordo Abrangente de Paz (CPA, em inglês), acolhendo com satisfação o Documento de Doha para a Paz em Darfur e recordando a importância dos princípios de boa vizinhança, não interferência e cooperação nas relações entre os países da região,
Reconhecendo que o conflito em Darfur não pode ser resolvido militarmente e que uma solução sustentável somente será alcançada por meio de um processo político inclusivo,
Reiterando seu pleno apoio aos esforços para alcançar-se solução abrangente e inclusiva para o conflito em Darfur e acolhendo com satisfação o Documento de Doha para a Paz em Darfur como base para tais esforços e reiterando, também, a necessidade de conclusão do processo político e de pôr-se fim à violência e aos abusos em Darfur,
Instando o Governo do Sudão e o Movimento de Libertação e Justiça (LJM, em inglês) a cumprirem os compromissos assumidos no Documento de Doha para a Paz em Darfur e instando todas as partes, particularmente outros movimentos armados que não tenham assinado o Documento de Doha para a Paz em Darfur, a sinalizar disposição de negociar sem precondições ou mais delongas com base no Documento de Doha para a Paz em Darfur e de participar plenamente da mediação conjunta da União Africana e das Nações Unidas,
Acolhendo com satisfação a ativação da Autoridade Regional de Darfur como passo importante rumo à implementação do Documento de Doha para a Paz,
Exigindo que as partes do conflito atuem com moderação e interrompam ações militares de toda índole, incluindo bombardeios aéreos,
Exigindo de todas as partes do conflito armado, interrupção imediata e completa de todos os atos de violência sexual contra civis, de acordo com as Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009) e 1889 (2009); de recrutamento e uso de crianças de acordo com as Resoluções 1998 (2011), 1612 (2005) e 1882 (2009); e de ataques indiscriminados contra civis, de acordo com a Resolução 1894 (2009),
Felicitando os esforços da Operação Híbrida da Organização das Nações Unidas e da União Africana em Darfur (UNAMID, em inglês), da Mediação Conjunta da União Africana e das Nações Unidas, do Secretário-Geral das Nações Unidas, do Painel de Implementação de Alto Nível da União Africana para o Sudão e dos líderes da região para promover a paz e a estabilidade em Darfur, e a eles reiterando seu total apoio, e expressando firme apoio ao processo político sob a mediação liderada pela União Africana e pela Organização das Nações Unidas,
Instando por melhor cooperação e compartilhamento de informações entre a UNAMID e o Painel de Peritos, solicitados pelas diretrizes do Departamento de Operações de Manutenção da Paz e com a assistência do coordenador da UNAMID;
Recordando o relatório preliminar de 28/06/2011 elaborado pelo Painel de Peritos nomeado pelo Secretário-Geral de acordo com o parágrafo 3(b) da Resolução 1591 (2005) e prorrogado por resoluções posteriores, tomando nota do relatório final do Painel de Peritos e expressando sua intenção de estudar, através do Comitê, as recomendações do Painel e considerar as próximas medidas apropriadas,
Expressando preocupação em relação aos obstáculos que têm sido impostos ao trabalho do Painel de Peritos no decurso de seu último mandato, incluindo atrasos na emissão de vistos e permissões de viagens, bem como restrições à liberdade de circulação do Painel de Peritos e da UNAMID,
Enfatizando a necessidade de respeitar as disposições da Carta referentes aos privilégios e imunidades e à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, conforme aplicável às operações das Nações Unidas e pessoas envolvidas nessas operações,
Recordando todos os Estados, particularmente os da região, das obrigações contidas nas Resoluções 1556 (2004), 1591 (2005) e 1945 (2010), sobretudo as obrigações relativas a armas e materiais relacionados,
Sublinhando a necessidade prevista no Documento de Doha para a Paz em Darfur de que todas as partes do conflito armado em Darfur aceitem integralmente e incondicionalmente suas obrigações em conformidade com o Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e as resoluções relevantes do Conselho de Segurança,
Conclamando o Governo do Sudão a cumprir todos os seus compromissos, inclusive suspendendo o estado de emergência em Darfur, permitindo a livre expressão e empreendendo esforços efetivos para garantir responsabilidade por graves violações dos Direitos Humanos e do Direito Internacional Humanitário, perpetradas por quem quer que seja,
Enfatizando o imperativo, destacado no Documento de Doha para a Paz em Darfur, de abster-se de qualquer ato de violência contra civis, particularmente contra grupos vulneráveis, tais como mulheres e crianças, e de violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional Humanitário e a necessidade de resolver a urgente crise humanitária enfrentada pelo povo de Darfur, incluindo a garantia de acesso humanitário irrestrito a todas as áreas,
Notando que atos de hostilidade, violência ou intimidação contra a população civil, inclusive Deslocados Internos, em Darfur, e outras ações que possam colocar em risco ou prejudicar o compromisso das partes com a interrupção completa e duradoura das hostilidades seriam inconsistentes com o Documento de Doha para a Paz em Darfur,
Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça à paz internacional e à segurança na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar até 17 de fevereiro de 2013 o mandato do Painel de Peritos, originalmente nomeado de acordo com a Resolução 1591 (2005) e anteriormente prorrogado pelas Resoluções 1651 (2005), 1665 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007), 1841 (2008) e 1891 (2009), 1945 (2010), e 1982 (2011) e solicita que o Secretário- Geral tome as medidas administrativas necessárias o mais breve possível;
2. Nota a criação em 11 de janeiro de 2012 de dois estados adicionais em Darfur e confirma que todas as referências anteriores a Darfur do Norte, Darfur do Sul e Darfur Ocidental se aplicarão a todo o território de Darfur, incluindo os novos estados de Darfur do Leste e Darfur Central.
3. Decide que os critérios de listagem estabelecidos no parágrafo (3)(c) da Resolução 1591 (2005) também se aplicarão a entidades;
4. Decide que as exceções quando do apoio à implementação do Acordo de Paz Abrangente estabelecidas no parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005) e também esclarecidas no parágrafo 8(b) da Resolução 1945 (2010) não mais se aplicam;
5. Solicita que o Painel de Peritos apresente, até 31 de julho de 2012, um relatório preliminar de seu trabalho; em até 90 dias após a adoção desta resolução, um relatório provisório ao Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 3(a) da Resolução 1591 (2005) (doravante denominado [Comitê]) e um relatório final ao Conselho, em até 30 dias antes do término do seu mandato, com suas conclusões e recomendações;
6. Solicita que o Painel de Peritos apresente atualizações mensais ao Comitê em relação às suas atividades, incluindo viagem do Painel, quaisquer obstáculos encontrados ao cumprimento das suas obrigações, bem como violações às sanções;
7. Solicita que o Painel de Peritos apresente relatório, no prazo especificado no parágrafo 5, sobre implementação e eficácia do parágrafo 10 da Resolução 1945 (2010);
8. Solicita que o Painel de Peritos coordene suas atividades, conforme apropriado, com as ações da Operação Híbrida da Organização das Nações Unidas e da União Africana em Darfur (UNAMID) e com esforços internacionais para promover o processo político em Darfur, bem como avaliar em seus relatórios preliminares e finais progressos quanto à redução das violações, por todas as partes, das medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556 (2005), parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005), e parágrafo 10 da Resolução 1945 (2010), e progressos quanto à retirada dos impedimentos ao avanço do processo político, ameaças à estabilidade de Darfur e da região, violações ao Direito Internacional Humanitário ou ao Direito dos Direitos Humanos ou outras atrocidades, inclusive violência sexual e de gênero e outras violações às resoluções supracitadas, e prover o Comitê de informações referentes a pessoas e entidades que atendam aos critérios de listagem do parágrafo 3(c) da Resolução 1591;
9. Lamenta que alguns indivíduos com vínculos com o Governo do Sudão e com grupos armados em Darfur tenham continuado a cometer atos de violência contra civis, impedido o processo de paz e desconsiderado as exigências do Conselho, expressa a sua intenção de impor sanções seletivas a pessoas e entidades que atendam aos critérios de listagem do parágrafo 3(c) da Resolução 1591 (2005) e encoraja o Painel de Peritos, em coordenação com a Medição Conjunta da União Africana e da Organização das Nações Unidas, a apresentar ao Comitê, quando apropriado, nomes de quaisquer pessoas, grupos ou entidades que atendam aos critérios de listagem;
10. Solicita que o Painel de Peritos continue a investigar o papel de grupos armados, militares e políticos em ataques contra o pessoal da UNAMID em Darfur e nota que pessoas e entidades que planejem, patrocinem ou participem desses ataques constituem ameaça à estabilidade em Darfur e podem, portanto, enquadrar-se nos critérios de designação estabelecidos no parágrafo 3(c) da Resolução 1591 (2005);
11. Expressa sua preocupação de que determinados itens estejam sendo convertidos para fins militares e transferidos para Darfur e insta todos os Estados a estarem atentos quanto a esse risco à luz das medidas previstas na Resolução 1591 (2005);
12. Insta todos os Estados, os órgãos relevantes da Organização das Nações Unidas, a União Africana e outras partes interessadas a cooperarem integralmente com o Comitê e com o Painel de Peritos, particularmente mediante fornecimento de quaisquer informações à sua disposição sobre a implementação das medidas impostas pela Resolução 1591 (2005) e Resolução 1556 (2004), e conclama todos os Estados a removerem todos os obstáculos ao trabalho do Painel de Peritos, particularmente à liberdade de locomoção, incluindo a emissão oportuna de vistos e de permissões de viagens;
13. Insta todos os Estados, particularmente os da região, a relatar ao Comitê as ações que tenham tomado para implementar as medidas previstas nas Resoluções 1591 (2005) e 1556 (2004), incluindo a imposição de medidas seletivas;
14. Expressa sua preocupação com o fato de que a proibição de viagens e o bloqueio de ativos de pessoas listadas não estejam sendo implementados por todos os Estados e solicita que o Comitê responda efetivamente a quaisquer relatos de não cumprimento do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005) e Resolução 1672 (2006) pelos Estados, inclusive mediante envolvimento de todas as partes relevantes;
15. Expressa sua intenção, após receber o relatório preliminar, de rever o estado de implementação, inclusive os obstáculos à implementação total e eficaz das medidas, previstas nas Resoluções 1591 (2005) e 1945 (2010), visando a assegurar seu total cumprimento;
16. Reafirma o mandato do Comitê de estimular o diálogo com os Estados Membros interessados, particularmente os da região, inclusive convidando representantes desses Estados a se reunirem com o Comitê para discutir a implementação das medidas, e, ademais, concita o Comitê a dar continuidade a seu diálogo com a UNAMID;
17. Acolhe com satisfação o trabalho do Comitê, que se baseou nos relatórios do Painel de Peritos e se valeu de trabalhos realizados em outros foros para chamar a atenção para as responsabilidades dos atores do setor privado em áreas afetadas pelo conflito;
18. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
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