Legislação
Decreto 7.756, de 14/06/2012
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff Guido Mantega
PRODUTO | CÓDIGO TIPI | MARGEM DE PREFERÊNCIA |
Vestuário e seus acessórios, de malha | Capítulo 61 - Todos os códigos | 20% |
Vestuário e seus acessórios, exceto malha | Capítulo 62 - Todos os códigos | 20% |
Manta leve, de náilon | 6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos),de fibras sintéticas | 20,00% |
Mosquiteiro para beliche | 6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha | 20% |
Sapato tipo tênis preto | 6403.99.90 - Outros calçados, outros | 20% |
Tênis com sola exterior de borracha ou de plásticoe parte superior de matérias têxteis | 6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados paratênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes | 20,00% |
Botina de lona camuflada | 6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha oude plásticos, outros | 20% |
Boné de algodão | 6505.00.11 - De algodão | 20% |
Gorro de selva | 6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais | 20,00% |
Boina militar | 6505.00.90 – Outros | 20% |
Mochila de grande capacidade | 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas deplásticos ou de matérias têxteis | 20,00% |
Mochila de média capacidade | 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas deplásticos ou de matérias têxteis | 20,00% |
Saco de campanha | 4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas deplásticos ou de matérias têxteis | 20% |
Saco de dormir | 9404.30.00 - Sacos de dormir | 20% |
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