Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art.

Capítulo II - DO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Art. 4º

- Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino;]

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - beneficiários fornecedores - público apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e] [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.293, de 12/08/2014): [IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada na proposta de participação da unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme definido em resolução do GGPAA;]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.293, de 12/08/2014): [V - órgão comprador - órgão, entidade ou instituição da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que utiliza a modalidade Compra Institucional para aquisição de produtos da agricultura familiar; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - chamada pública - procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.]

§ 3º - A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada.

§ 4º - As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 5º - O GGPAA priorizará o atendimento às organizações fornecedoras constituídas por mulheres, por povos e comunidades tradicionais e por outros grupos específicos.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.]

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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)