Legislação
Decreto 10.150, de 02/12/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 7.775, de 4/07/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 7.775/2012, art. 1º - [...]
Parágrafo único - O Ministério da Cidadania, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares para dispor sobre o PAA.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Pronaf ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.
[...]] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 9º - [...]
[...]
§ 1º - O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.
§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 10 - Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania.
§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais.
§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
[...]
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei 12.340/2010.
[...]] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 20 - O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.
§ 1º - [...]
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e
IV - Ministério da Educação.
§ 2º - Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 21-A - O GGPAA se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do GGPAA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2º - Os membros do GGPAA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 22 - O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas.
§ 1º - Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil.
§ 2º - Os comitês consultivos:
I - serão compostos na forma de ato do GGPAA;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 3º - Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 23 - A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 24 - O Ministério da Cidadania fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 26 - O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 27 - São Unidades Gestoras do PAA o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
[Decreto 7.775/2012, art. 33 - [...]
[...]
II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania.] (NR)
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