Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção I - DO GRUPO GESTOR DO PAA (Ir para)
Art. 26- O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 26 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.]
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