Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 20

- O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.]

§ 1º - O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;]

II - Ministério da Economia;

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;]

IV - Ministério da Educação.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Fazenda; e]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Educação.]

§ 2º - Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 21

- O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - as condições de formação de estoques públicos;

VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;]

VII - as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º, 17 e 19.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º ;]

VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

IX - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.


Art. 21-A

- O GGPAA se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do GGPAA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 2º - Os membros do GGPAA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 22

- O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil.

§ 2º - Os comitês consultivos:

I - serão compostos na forma de ato do GGPAA;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 3º - Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Redação anterior: [Art. 22 - O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.]


Art. 23

- A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - A participação no GGPAA e no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 24

- O Ministério da Cidadania fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.]


Art. 25

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21.


Art. 26

- O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.]


Art. 27

- São Unidades Gestoras do PAA o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - São Unidades Gestoras do PAA o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.]


Art. 28

- São Unidades Executoras do PAA:

I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e

II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.

Parágrafo único - As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.