Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção I - DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Art. 6º- A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.]
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