Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)
- As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;
II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso; [[Decreto 7.775/2012, art. 4º.]]
III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e]
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei 12.512/2011.] [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]
§ 2º - O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrecenta o § 2º).§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrecenta o § 3º).- A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.]
- As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.
Parágrafo único - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.
- Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional. [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]
§ 1º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.
§ 2º - Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei 10.711, de 5/08/2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 11.]]
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 8º.]]
§ 3º - As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.
§ 4º - Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;
IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;]
V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda;
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e]
VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.]
VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).§ 1º - O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.]
§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Redação anterior (original): [§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei 11.947, de 16/06/2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.
Lei 11.947, de 16/06/2009 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE)§ 4º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.
- Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.]
§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:]
I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou
III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.]
- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.
§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.
§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei 12.340/2010.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º): [§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei 12.340, de 01/12/2010.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Em situações de emergência ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei 12.340/2010, poderão ser realizadas vendas em balcão de estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para beneficiários fornecedores, com deságio de até cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados à alimentação animal.]
§ 3º - O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.
- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.
§ 1º - As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.
§ 2º - A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.
§ 3º - O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.
§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos.
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.]
- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.
- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data e o local de entrega dos alimentos;
II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.
Parágrafo único - O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.
- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:]
I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.
II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4º, e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora a estes órgãos ou entidades.]