Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 28

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção II - DAS UNIDADES GESTORAS E EXECUTORAS (Ir para)

Art. 28

- São Unidades Executoras do PAA:

I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e

II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.

Parágrafo único - As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.

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