Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 27

- São Unidades Gestoras do PAA o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - São Unidades Gestoras do PAA o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.]


Art. 28

- São Unidades Executoras do PAA:

I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e

II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.

Parágrafo único - As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.