Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:
I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;
II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - acompanhar a destinação dos alimentos; e]
III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.
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