Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)
- O GGPAA estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAA de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres.
- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 48 - Até a publicação da resolução prevista no inciso III do caput do art. 4º, será admitido como documento de identificação da organização apta a participar do Programa, declaração assinada pela própria organização de composição societária de, no mínimo, noventa por cento do público definido no inciso II do caput do art. 4º.]
- A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
- O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades:
I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19;
II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - acompanhar a destinação dos alimentos; e]
III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.
- Fica revogado o Decreto 6.447, de 7/05/2008.
Decreto 6.447, de 07/05/2008 (Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos)Brasília, 04/07/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mendes Ribeiro Filho - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior - Tereza Campello - Gilberto José Spier Vargas