Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS (Ir para)
Art. 11- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.
§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.
§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei 12.340/2010.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º): [§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei 12.340, de 01/12/2010.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Em situações de emergência ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei 12.340/2010, poderão ser realizadas vendas em balcão de estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para beneficiários fornecedores, com deságio de até cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados à alimentação animal.]
§ 3º - O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa.
Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 11.326, de 24/07/2006 (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)