Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 9º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;]

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e]

VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.]

VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.]

§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Redação anterior (original): [§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]

Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei 11.947, de 16/06/2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

Lei 11.947, de 16/06/2009 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE)

§ 4º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.


Art. 10

- Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.]

§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:]

I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou

III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.

§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.]


Art. 11

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.

§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.

§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei 12.340/2010.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º): [§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei 12.340, de 01/12/2010.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Em situações de emergência ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei 12.340/2010, poderão ser realizadas vendas em balcão de estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para beneficiários fornecedores, com deságio de até cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados à alimentação animal.]

§ 3º - O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 11