Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 39

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção III - DO APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - As Unidades Executoras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º - As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.]

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