Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 17

- O PAA será executado nas seguintes modalidades:

I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea à entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;]

II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços, atender a demandas de programas de acesso à alimentação e das redes socioassistenciais e constituir estoques públicos;]

III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após ser beneficiado, é doado às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após beneficiamento, é doado aos beneficiários consumidores;]

IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou destinação aos estoques públicos;]

V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar, por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos, por parte de órgão comprador e, nas hipóteses definidas pelo GGPAA, para doação aos beneficiários consumidores; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, de sementes e de outros materiais propagativos, por parte de órgão comprador; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [V - Compra Institucional - compra da agricultura familiar voltada para o atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - Compra Institucional - compra voltada para o atendimento de demandas regulares de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e]

VI - Aquisição de Sementes - compra de sementes, mudas e materiais propagativos para alimentação humana ou animal de beneficiários fornecedores para doação a beneficiários consumidores ou fornecedores.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - outras modalidades definidas pelo GGPAA.]

Parágrafo único - A chamada pública conterá, no mínimo:

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação dos produtos;

III - local da entrega;

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

V - condições contratuais; e

VI - relação de documentos necessários para habilitação.


Art. 18

- As modalidades de execução do PAA serão disciplinadas pelo GGPAA por meio de resoluções específicas.


Art. 19

- A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites:

Decreto 10.880, de 01/12/2021, art. 39 (Revogação para o art. 19 em 01/01/2022).

I - por unidade familiar, até:

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - por unidade familiar:]

a) R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea;]

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta;

c) o valor financeiro correspondente, por ano, à comercialização de até trinta e cinco litros de leite por dia, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, calculado a partir de fórmula a ser estabelecida em resolução do GGPAA;

Decreto 10.518, de 14/10/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [c) R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;]

Redação anterior (original): [c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite;]

d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques;

e) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Institucional; e]

f) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por ano, na modalidade Aquisição de Sementes; e

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) até 8.000,00 (oito mil reais), por ano, nas demais modalidades definidas pelo GGPAA; e]

II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar, até:

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por organização fornecedora, por ano, respeitados os limites por unidade familiar:]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na modalidade Compra com Doação Simultânea;

b) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na modalidade Apoio à Formação de Estoque, sendo a primeira operação limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

c) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), na modalidade Compra Direta;

d) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade Compra Institucional; e

e) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), na modalidade Aquisição de Sementes.

Redação anterior: [II - por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar:
a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e
b) valor a ser definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na aquisição para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [§ 1º - A modalidade de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite terá seu limite definido em resolução do GGPAA.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), à exceção das modalidades Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, quando envolve quitação financeira, não cumulativas às demais.]

§ 2º - Na modalidade Aquisição de Sementes, aquisições com valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão ser realizadas por meio de chamada pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013): [§ 2º - O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será ampliado para:
I - R$ 8.000,00 (oito mil reais), nas aquisições de produtos exclusivamente orgânicos, agroecológicos ou da sociobiodiversidade, ou nas aquisições em que pelo menos cinquenta por cento dos beneficiários fornecedores participantes da proposta estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - CadÚnico, nos termos definidos pelo GGPAA; ou
II - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nas demais aquisições.]

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O limite de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea será ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras.]

§ 3º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultaneamente na modalidade Apoio à Formação de Estoques, e os pagamentos aos beneficiários fornecedores deverão ser feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega dos produtos objeto do projeto.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.]

§ 4º - O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída, sendo os limites de que tratam a alínea [a] do inciso I do caput e o § 5º independentes entre si.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.293, de 12/08/2014): [§ 4º - O beneficiário fornecedor, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverá optar por participar individualmente ou por meio de organização formalmente constituída, podendo estar vinculado a apenas uma unidade executora.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O limite anual de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea, nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º -O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, e os limites serão independentes entre si.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Grupo Gestor do PAA deverá estabelecer normas complementares para operacionalização das modalidades previstas no art. 17.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 20

- O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 20 - O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA.]

§ 1º - O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;]

II - Ministério da Economia;

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

III - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento; e

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;]

IV - Ministério da Educação.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

V - (Revogado pelo Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [V - Ministério da Fazenda; e]

VI - (Revogado pelo Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 2º).

Redação anterior (original): [VI - Ministério da Educação.]

§ 2º - Os membros do GGPAA serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 21

- O GGPAA definirá, no âmbito do PAA:

I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;

II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;

V - as condições de formação de estoques públicos;

VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores e das regiões de atuação;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;]

VII - as condições para a aquisição e doação de sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se referem os arts. 8º, 17 e 19.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º ;]

VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

IX - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA.


Art. 21-A

- O GGPAA se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por qualquer um de seus membros.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião do GGPAA é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta dos membros presentes.

§ 2º - Os membros do GGPAA que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 22

- O GGPAA poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar a formulação de normas técnicas específicas.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os comitês consultivos poderão contar com a participação de representantes de outros entes federativos ou da sociedade civil.

§ 2º - Os comitês consultivos:

I - serão compostos na forma de ato do GGPAA;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 3º - Os membros dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Redação anterior: [Art. 22 - O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil.]


Art. 23

- A participação no GGPAA e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - A participação no GGPAA e no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 24

- O Ministério da Cidadania fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA.]


Art. 25

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21.


Art. 26

- O Ministério da Cidadania, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no PAA.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.]


Art. 27

- São Unidades Gestoras do PAA o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - São Unidades Gestoras do PAA o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.]


Art. 28

- São Unidades Executoras do PAA:

I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e

II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras.

Parágrafo único - As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.


Art. 29

- A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.

§ 1º - Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do termo;

II - dos compromissos assumidos pelas partes;

III - da vigência do termo; e

IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.

§ 2º - O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos.

§ 3º - Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada.

§ 4º - A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 30 - Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais.
§ 1º - Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente.
§ 2º - O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais.
§ 3º - A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo:
I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e
II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes.
Parágrafo único - Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.]


Art. 31

- As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.]


Art. 32

- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;]

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;]

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;]

VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;]

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação;]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e]

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.]

IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

Art. 33

- Cabe à União:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e]

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 34

- A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.

Decreto 7.956, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 33 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.]


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei 12.512/2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus planos operacionais. (Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior (do Decreto 7.956, de 12/03/2013): [Art. 35 - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei 12.512/2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir, durante a vigência do termo de adesão, com a operacionalização das metas acordadas em seus Planos Operacionais Anuais.] (Decreto 7.956, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior (original): [Art. 35 - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei 12.512/2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir com a operacionalização das metas acordadas em seu Plano Operacional Anual.]
§ 1º - O apoio financeiro de que trata o caput tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicará na implementação do Programa.
§ 2º - O apoio financeiro será concedido, na periodicidade definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebração de convênio.]

Referências ao art. 35
Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Para fazer jus ao apoio financeiro de que trata o art. 35, a Unidade Executora deverá atender às condições estabelecidas no termo de adesão e alcançar índices mínimos de execução do Programa, conforme definido pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos:
I - o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território;
II - diferenças regionais e características do território;
III - o destino dos alimentos adquiridos;
IV - a atualização de informações nas bases de dados do Programa;
V - os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e
VI - os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos.
Parágrafo único - Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios.]


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa:
I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos;
II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA;
III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar;
V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VI - apoio ao processamento de alimentos;
VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais;
VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento;
IX - acompanhamento e fiscalização do PAA;
X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e
XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44.
Parágrafo único - As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica.]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - As Unidades Executoras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º - As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.]


Art. 40

- Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.


Art. 41

- Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.

§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa.]

§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 42

- Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.


Art. 43

- O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.