Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art.

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção I - DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;

II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso; [[Decreto 7.775/2012, art. 4º.]]

III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e]

IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei 12.512/2011.] [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]

§ 2º - O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrecenta o § 2º).

§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrecenta o § 3º).
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Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 17 (Do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA)