Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 43

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PAA (Ir para)

Art. 43

- O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.

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