Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)
Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PAA (Ir para)
Art. 43- O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.
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