Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)
- Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.
- Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências.
§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do PAA.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa.]
§ 2º - Caberá ao Banco do Brasil a função de Agente Operador do PAA executado mediante termo de adesão, conforme disposto neste Capítulo.
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º).- Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam.
- O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.