Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)
Seção II - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES E DAS PENALIDADES NO ÂMBITO DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)
Art. 32- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:
I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;]
II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;
III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50;
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;]
IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;
V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;]
VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;]
VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão;
Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação;]
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e]
VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.]
IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.
Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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