Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 31

- As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais ao realizar as atividades previstas no termo de adesão.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.]


Art. 32

- As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar:

I - pela aquisição de produtos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º;]

II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições e das doações no sistema de informação previsto no art. 50;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50;]

IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º;

V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos;]

VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor e da organização fornecedora, quando for o caso, nas operações sob sua supervisão;

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;]

VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado durante a vigência do termo de adesão;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional e na proposta de participação;]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e]

VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes; e

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes.]

IX - pela fiscalização das atividades do Programa no seu âmbito de execução.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).

Art. 33

- Cabe à União:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, em conformidade com os limites pactuados durante a vigência do termo de adesão; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional; e]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e]

II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]


Art. 34

- A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 32 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.

Decreto 7.956, de 12/03/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 34 - A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 33 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.]