Legislação
Decreto 7.775, de 04/07/2012
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção II - DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS (Ir para)
Art. 10- Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 10 - Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]
§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.]
§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:]
I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou
III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.
§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação.
Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.]
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