Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 13

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES (Ir para)

Art. 13

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.

§ 1º - As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.

§ 2º - A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º - O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.]

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