Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 12

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.


Art. 13

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.

§ 1º - As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.

§ 2º - A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º - O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.]


Art. 14

- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.


Art. 15

- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Parágrafo único - O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.


Art. 16

- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:]

I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4º, e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora a estes órgãos ou entidades.]